Contribuição Sindical Patronal | Empregadores organizados em empresas
A contribuição sindical patronal é devida pelos empregadores em geral e os autônomos e profissionais liberais quando organizados em firmas ou empresas. Os procedimentos a seguir estão fundamentados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na legislação complementar. No entanto, recomendamos que fiquem atentos ao que dispõem os editais publicados e em caso de duvidas consultem as entidades sindicais.
Valor da contribuição
Consiste em uma importância proporcional ao capital da empresa. Seu cálculo observa o enquadramento da empresa nas tabelas informadas pelas confederações nacionais que congrega a atividade econômica, conforme a classe, com base no valor do capital social registrado. Feito o enquadramento, aplicar-se-á ao capital social a alíquota correspondente, adicionando-se ao resultado final o valor respectivo à parcela a adicional.
Prazo para recolhimento
Deverá ser efetuado no mês de janeiro de cada ano, aos respectivos sindicatos de classe. Para as empresas em inicio de atividade, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Caso a empresa deixe de efetuar o recolhimento da contribuição até o último dia útil do mês de janeiro, quando espontâneo, deverá pagar o valor original acrescido de multa de 10%, nos 30 primeiros dias, com o adicional de 2% por mês subsequente de atraso; e, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária.
Empresas com sucursais ou filiais
As empresas atribuirão parte do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das correspondentes operações econômicas (faturamento).
Atividade preponderante
É a que caracterizar a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica. A contribuição será devida à entidade representativa da mesma categoria. Procede da mesma forma em relação às correspondentes sucursais, agências ou filiais.
Empresas desobrigadas do registro do capital social
As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de capital social considerarão como capital, para efeito do cálculo da contribuição sindical, o valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o movimento econômico registrado no exercício imediatamente anterior.
Entidades ou instituições sem fins lucrativos
As entidades ou instituições que comprovarem por meio de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, não exercer atividade econômica com fins lucrativos estão isentas do recolhimento da contribuição sindical.
Empresas com atividades paralisadas
Não existe na legislação regra disciplinando a dispensa da contribuição para as empresas que estejam com suas atividades paralisadas. Estas empresas, que ainda não tenham efetuado a baixa nos órgãos responsáveis, deverão efetuar o recolhimento da contribuição sindical normalmente.
Concorrências Públicas
A prova da quitação da respectiva contribuição sindical é documento essencial para participação de concorrências públicas ou administrativas e para o fornecimento às repartições paraestatais ou autárquicas.
Prescrição
O prazo prescricional para que seja exercido direito de cobrança da contribuição é determinado pelo Código Tributário Nacional (CTN), artigo 174, da Lei 5.172/1966, é de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Ver mais: Artigos 578 a 610, da CLT e artigo 149, caput, da CF/1988.
Fique sempre em dia!
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