Contrato de Fiança | Um ato de confiança garantindo o cumprimento de uma obrigação
Fiança é um ato de confiança no afiançado, disciplinada pelos artigos 818 a 839, da Lei nº 10.40/26002 (Código Civil).
Regra geral
Pelo contrato de fiança, o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não cumpra. A fiança é dada por escrito e não admite interpretação extensiva. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra sua vontade. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança. Mas o fiador neste caso, somente pode ser demandado depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Aceitação pelo credor
O credor não é obrigado a aceitar o fiador se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar fiança e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Autorização do cônjuge
Nenhum dos cônjuges pode prestar fiança sem autorização do outro, exceto no regime de separação absoluta (artigo 1647). Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente demandar a invalidação da fiança concedida pelo outro cônjuge com infração do requisito supracitado (artigo 1642, IV).
Alcance
Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive despesas judiciais, desde a citação do fiador. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosa e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, somente valerá até o limite da obrigação afiança.
Isenção
As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor. A exceção mencionada não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Fiador insolvente ou incapaz
Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, o credor poderá exigir que seja substituído.
Benefício de ordem
O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem o direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam executados primeiramente os bens do devedor. O fiador que alegar o benefício de ordem deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembaraçados, que bastem para quitar o débito. Não aproveita o beneficio de ordem ao fiador se ele renunciou expressamente ao benefício, se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário, ou se o devedor for insolvente, ou falido. Na prática, o credor exige a renuncia do benefício, pelo fiador, para aceitar a fiança.
Solidariedade entre fiadores
A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade entre elas se declaradamente não se reservarem o benefício de divisão. Estipulado este benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em proporção, lhe couber no pagamento.
Cada fiador pode fixar no contrato a parte da divida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será obrigado por valor maior.
O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor, mas só poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota. A parte do fiador insolvente será distribuída pelos outros.
Perdas e danos
O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar e pelos que sofrer em razão da fiança. O direito de regresso do fiador contra o devedor não abrange apenas o valor da dívida, mas outros desembolsos dela decorrentes. O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais de mora.
Direitos do fiador
Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o andamento. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante 60 dias após a notificação do credor.
Limite da responsabilidade
A obrigação do fiador passa aos herdeiros. Mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da herança.
Extinção da fiança
O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação (prescrição) que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, exceto no caso de mútuo feito a pessoa menor.
O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado, nas seguintes hipóteses, todas representativas de atos unilaterais do credor se: sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor; por fato dor credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências; e, o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Fique sempre em dia!
- Obrigações do dia: COFINS/CSL/PIS-Pasep | Retenção na Fonte.
- Obrigações do dia: COFINS/PIS-Pasep | Entidades financeiras.
- Obrigações do dia: FGTS | Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
- Obrigações do dia: IRRF | Imposto de Renda Retido na Fonte.
- Obrigações do dia: INSS | Previdência Social.
Últimas Notícias
-
20 - Dezembro - 2024
Aprovada PEC que corta gastos e restringe abono do PIS/Pasep Compartilhe este conteúdo no Whatsapp Fonte: Agência Senado
O Senado aprovou nesta quinta-feira (19), em dois turnos, a proposta de emenda à Constituição (PEC) [...]
-
20 - Dezembro - 2024
Novas regras sobre reajuste do salário mínimo e acesso ao BPC vão à sanção
O Senado aprovou nesta sexta-feira (20) o projeto de lei que restringe o acesso ao Benefício de Prestação [...]
-
20 - Dezembro - 2024
PIB terá pouso ‘quase suave’ em 2025. Agro e consumo devem atenuar piora da economia
Uma combinação de juros mais altos, depreciação cambial e impulso fiscal menos int [...]
-
20 - Dezembro - 2024
Tesouro Direto tem negociações suspensas após taxas atingirem recorde
A venda de títulos do Tesouro Direto foi suspensa novamente na manhã desta quinta-feira (19/12), [...]
-
19 - Dezembro - 2024
Reforma tributária: mudanças agradam setor, mas preços de imóveis e aluguéis podem subir
As mudanças recentemente aprovadas pela Câmara dos Deputados na regulamentação da reforma tribut&aac [...]
-
19 - Dezembro - 2024
Banco Central leiloa US$ 3 bi na quinta-feira para segurar dólar
Após o dólar fechar a R$ 6,26 na maior cotação nominal da história, o Banco Central (BC) anu [...]
-
19 - Dezembro - 2024
Reforma tributária: passagem aérea internacional ficará mais cara
As novas regras da reforma tributária no Brasil estão gerando uma grande preocupaçã [...]
-
19 - Dezembro - 2024
Dólar vai a R$ 6,27 e bolso fica cada vez mais apertado, do aluguel ao prato do dia
Nos últimos dias tem sido comum ver o dólar renovar seus recordes nominais. Desde que o pre&cced [...]
-
18 - Dezembro - 2024
CNC estima injeção de R$ 125,6 bilhões na economia com 13º salário
A economia brasileira deverá receber uma injeção de R$ 125,6 bilhões com o pagamento da segunda par [...]
-
18 - Dezembro - 2024
Reforma Tributária: profissionais liberais terão alíquota reduzida
A regulamentação da Reforma Tributária, aprovada nesta terça-feira (16/12) pela Câmara dos De [...]