Ditr 2015 | Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1578/2015 estabeleceu-se as normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício 2015.
Estão obrigados a apresentar a DITR aquele que seja, em relação ao imóvel a ser declarado, exceto o imune e o isento:
1 - na data da efetiva apresentação:
a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;
b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum;
c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;
2 - a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2015 e a data da efetiva apresentação, perdeu:
a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou
c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
3 - a pessoa jurídica que recebeu o imóvel rural nas hipóteses previstas no item 2, desde que essas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2015; e,
4 - nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante enquanto não ultimada a partilha, ou, se esse não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.
Está obrigado, também, a apresentar a DITR aquele que, em relação ao imóvel rural a ser declarado, imune ou isento, e para o qual houve alteração nas informações cadastrais correspondentes ao imóvel rural, ao seu titular, à composse ou ao condomínio, constantes do Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir) e que não foi comunicada à Secretaria da Receita Federal para fins de alteração no Cafir, enquadre-se em qualquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 4.
A DITR deve ser apresentada até às 23h59min59s do dia 30 de setembro de 2015, pela Internet, cuja comprovação deve ser feita por meio de recibo gravado depois de sua transmissão.
O valor do imposto poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas. Nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00. O imposto de valor inferior a R$ 100,00 deve ser pago em quota única. A 1ª quota ou quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2015, e as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros. É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
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