Imposto de Renda | Comissões e corretagens pagas ou creditadas por PJ a outras PJ

Estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, a título de comissões, corretagens ou por qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela intermediação na realização de negócios civis ou comerciais (artigo 651, I, do Decreto 3.000, de 1999 – RIR/1999). Tal incidência alcança, também, as comissões pagas ou creditadas a agências de emprego pelas empresas que contratam empregados efetivos por seu intermédio (Parecer Normativo CST 37, de 1987).

Base de cálculo

O Imposto de Renda deve ser retido sobre a importância total, por ocasião do pagamento ou do crédito, prevalecendo o evento que ocorrer em primeiro lugar, não sendo admitida a exclusão de parcela relativa ao ISS, mesmo que este esteja destacado na nota fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento. 

Por crédito do rendimento deve ser entendido o lançamento contábil, feito pela pessoa jurídica, nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito em conta do passivo, à vista da nota fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante (Solução de Divergência Cosit 26, de 2013). 

Recolhimento do imposto pela própria beneficiária dos rendimentos 

Em geral, o imposto de renda incidente na fonte deve ser retido e recolhido pela pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos. Todavia, conforme dispõem a Instrução Normativa SRF 153, de 1987, a IN SRF 177, de 1987 e a IN DRF 107, de 1991, o recolhimento do Imposto de Renda deve ser feito pela pessoa jurídica que receber os rendimentos, ficando a fonte pagadora desobrigada de efetuar a retenção nos casos de comissões e corretagens relativas a: colocação ou negociação de títulos de renda fixa; operações realizadas em bolsa de valores e em bolsa de mercadorias; distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; operações de câmbio; vendas de passagens, excursões ou viagens; administração de cartões de crédito; prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema refeições-convênio; prestação de serviços de administração de convênios.

Forma e prazo de pagamento

O Imposto de Renda incidente na fonte sobre os rendimentos referidos neste estudo deverão ser pagos até o último dia do segundo decêndio do fato gerador (artigo 70, I, “e”, da Lei 11.196, de 2005), por meio de DARF, indicando-se no campo 04 o código 8045. Lembrando que o fato gerador do imposto ocorre: a) na data do pagamento ou crédito do rendimento, prevalecendo o evento que ocorrer primeiro, nos casos em que o imposto deve ser retido pela fonte pagadora; e, b) na data do recebimento dos rendimentos, quando o imposto deve ser pago pela própria beneficiária.

A pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos poderá compensar o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora ou pela própria beneficiária, com o Imposto de Renda sobre a Pessoa Jurídica (IRPJ) devido no período de apuração em que computar os rendimentos na determinação da base de cálculo desse imposto, seja este calculado com base no lucro real, por estimativa mensal, ou com base no lucro presumido ou arbitrado.

Representante comercial autônomo

O representante comercial que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como define o artigo 1º, da Lei 4.886, 1965, não praticando a representação comercial por conta própria, têm seus rendimentos tributados na pessoa física do beneficiário, sendo irrelevante a existência de registro como firma individual (sociedade simples) na Junta Comercial e no CNPJ (artigo 45, III e artigo 150 § 2º, III, do RIR, 1999; e, Ato Declaratório Normativo CST 25, 1989).

Portanto, o valor de comissões pagas por pessoas jurídicas a representantes comerciais que exercem a atividade por conta de terceiros submete-se ao desconto do Imposto de Renda mediante a tabela progressiva, quando o beneficiário for pessoa física, ainda que esteja registrado como empresário na Junta Comercial e no CNPJ.

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