Base de Cálculo | Para determinação do valor devido mensalmente do Simples Nacional
A base de cálculo para fins de determinação do valor devido mensalmente pela Microempresa (ME) ou pela Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Simples Nacional será a receita bruta auferida, pelo regime de competência; ou, sobre a recebida no mês, pelo regime de caixa, conforme opção feita pela empresa contribuinte, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. Na hipótese de a ME ou EPP possuir estabelecimentos filiais, deverá ser considerado o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos (artigo 16, caput, e § 1º e 2º, da Resolução CGSN 140, de 2018).
Segregação de receitas
Para fins de apuração da base de cálculo: a) a receita bruta auferida ou recebida, será segregada, de acordo com a atividade exercida pela pessoa jurídica e para determinação das alíquotas aplicáveis; b) consideram-se, separadamente, em bases distintas, a receita bruta auferida ou recebida no mercado interno e aquelas decorrentes de exportação para o exterior (mercado externo).
Devolução de mercadoria
Na hipótese de devolução de mercadoria vendida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, em período de apuração posterior ao da venda, deverá ser observado o seguinte procedimento: a) o valor da mercadoria devolvida deve ser deduzido da receita bruta total, no período de apuração do mês da devolução, segregada pelas regras vigentes no Simples Nacional nesse mês; b) caso o valor da mercadoria devolvida seja superior ao da receita bruta total ou das receitas segregadas relativas ao mês de devolução, o saldo remanescente deverá ser deduzido nos meses subsequentes, até ser igualmente deduzido (artigo 17, caput, incisos I e II, da Resolução CGSN 140, de 2018).
Para a optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração das receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente.
Cancelamento de documento fiscal
Na hipótese de cancelamento de documento fiscal, nas situações autorizadas pelo respectivo ente federado, o valor do documento cancelado deverá ser deduzido no período de apuração no qual tenha havido a tributação originária, quando o cancelamento se der em período posterior. Caso a pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional tributada com base no critério de apuração de receitas pelo regime de caixa, o valor a ser deduzido limita-se ao valor efetivamente devolvido ao adquirente ou tomador. Na hipótese de nova emissão de documento fiscal em substituição ao cancelado, o valor correspondente deve ser oferecido à tributação no período de apuração relativo ao da operação ou prestação (artigo 18, caput, e § 1º e 2º, da Resolução CGSN 140, de 2018).
Troca de mercadorias ou serviços ou compensação de créditos
O adimplemento das obrigações comerciais por meio de troca de mercadorias, prestação de serviços, compensação de créditos ou qualquer outra forma de contraprestação é considerado receita bruta para as partes envolvidas (artigo 2º, § 7º, da Resolução CGSN 140, 2018).
Optante pelo regime de caixa
Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: a) na prestação de serviços ou nas operações com mercadorias com valores a receber a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subsequente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias; b) a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de: encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento; retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa; e, exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão; e,c) manter o registro dos valores a receber (artigo 20, da Resolução CGSN 140, de 2018).
Edição | BGC | 1903
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