Bem de Família | Assegurar o direito constitucional à moradia para a família
A proteção do imóvel destinado à família decorre, precipuamente, do caput do artigo 226 da Constituição Federal, segundo o qual, a família, base da sociedade, tem proteção especial do Estado. Neste contexto, bem de família é o nome dado ao imóvel de um casal, ou de uma entidade familiar, que, por proteção legal, resguarda com características de inalienabilidade e impenhorabilidade, em benefício da constituição e permanência de uma moradia para o corpo familiar.
Este conceito é aceito pela doutrina, e prevalece na jurisprudência o entendimento de que a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Esta garantia, em nosso ordenamento jurídico é classificada em duas espécies, a legal e a convencional (ou voluntária).
Bem de familia legal
O bem de família legal é instituído pelo Estado e regulado por meio da Lei nº 8.009/1990, trata da proteção ao imóvel residencial do próprio casal, ou da entidade familiar, tornando-o impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo as hipóteses previstas pela lei.
A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou os móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Para que haja tal proteção ao bem de família legal, o proprietário do imóvel não precisa tomar nenhuma providência, isto é, a proteção é automática, independente de qualquer ato jurídico institucional. No entanto, caso a família possua mais de um imóvel como residência, a proteção se dá ao imóvel de menor valor, exceto se o outro imóvel de maior valor tiver sido registrado como bem de família voluntário.
Bem de família convencional (ou voluntário)
O bem de família convencional, regulado pelos artigos 1.711 a 1.722, da Lei nº 10406/2002 (Código Civil), também chamado de bem de família voluntário, depende de ato de vontade do casal ou da entidade familiar, em destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, mediante escritura pública ou testamento, formalizado no Registro Geral de Imóveis, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantida as regras de impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial (artigo 1.711 do CC).
Para que haja sua constituição, o bem de família voluntário deve apresentar os seguintes requisitos: propriedade do bem por parte do instituidor, destinação específica de moradia da família e a solvabilidade do instituidor. Seus efeitos somente serão produzidos após o seu registro competente e extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela. O bem de família é isento de dívidas posteriores a sua instituição, salvo obrigações tributárias referentes ao bem e despesas de condomínio (artigo 1715 do CC).
Além de impenhorável o bem se torna inalienável, isto porque o bem só poderá ser alienado com a autorização dos interessados, cabendo ao Ministério Público intervir quando houver participação de incapaz (artigo 1717 do CC).
Hipóteses de penhorabilidade
Por fim, o artigo 3º, da Lei nº 8.009/1990, traz uma lista de hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado: a) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; b) pelo credor de pensão alimentícia; c) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; d) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; e) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; e, f) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.
Edição | 1707
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