Empregado Doméstico | Contrato de trabalho do empregado doméstico
Considera-se, empregado doméstico, aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana, sendo vedada a contratação de menor de 18 anos, para desempenho de trabalho doméstico (Lei Complementar 150, de 2015).
Ao ser admitido, o empregado doméstico, deve apresentar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o exame médico admissional custeado pelo empregador. Ao apresentar a CTPS, contra recibo, o empregador que o admitir, terá o prazo de 48 horas para nela anotar o contrato de trabalho, e quando for o caso, o contrato por prazo determinado. Nela também serão anotados os aumentos de salários e as datas de inicio e término das férias .
A anotação do contrato de trabalho na CTPS é composta pelo nome, número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e endereço (residência) do empregador; município e Unidade da Federação onde se localiza a residência do empregador; espécie de estabelecimento (residencial); cargo: empregado doméstico; CBO: 5121-05; data de admissão; registro nº...fls/ficha...(não preencher); remuneração especificada; assinatura do empregador; e, data da dispensa.
A contratação por prazo determinado pode ser feita, mediante contrato de experiência de até noventa dias, e para atender necessidades familiares de natureza transitória e para substituição temporária de empregado doméstico com contrato de trabalho interrompido ou suspenso, cuja duração do contrato é limitada até ao término do evento que motivou a contratação, observado o limite máximo de dois anos.
Jornada de trabalho
A duração normal do trabalho não excederá 8 horas diárias e 44 semanais, podendo haver a prorrogação diária de trabalho. A remuneração da hora extraordinária será, no mínimo, 50% superior ao valor da hora normal. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se instituído regime de compensação de horas, mediante acordo escrito, se o excesso de horas de um dia for compensado em outro dia.
É também, facultado, mediante acordo escrito, estabelecer horário de trabalho de 12 horas seguidas por 36 ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Deve ser feito, diariamente, o registro da jornada de trabalho, anotando em folha, livro de ponto ou registro eletrônico, conforme opção do empregador, a hora de entrada e saída no trabalho, bem como o período destinado ao repouso e alimentação. Quanto ao intervalo para repouso e alimentação, tem direito no mínimo, uma hora e, no máximo, duas horas, admitindo-se, mediante acordo escrito, sua redução para 30 minutos.
O trabalho noturno é o executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte. Lembrando que, a hora noturna tem a duração de 52 minutos e 30 segundos, e será remunerada com o acréscimo de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
Remuneração
O empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o dia 7 do mês subsequente ao da competência. É vedado ao empregador efetuar descontos do salário do empregado doméstico por fornecimento de alimentação, vestuário, higiene e moradia, bem como por despesas com transporte, hospedagem e alimentação em caso de acompanhamento em viagem. As despesas com moradia poderão ser descontadas, quando essa se referir a local diverso da residência em que ocorrer a prestação de serviço, desde que essa possibilidade tenha sido expressamente acordada entre as partes.
O empregador poderá efetuar descontos no salário do empregado em caso de adiantamento salarial e, mediante acordo escrito entre as partes, para a inclusão do empregado em planos de assistência médico hospitalar e odontológica, de seguro e de previdência privada, não podendo a dedução ultrapassar 20% do salário. Estes benefícios não tem natureza salarial nem se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos.
Edição: agosto | 2018
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