Punições por faltas e atrasos devem seguir legislação
Punições por faltas e atrasos devem seguir legislação
Devido ao não cumprimento da jornada integral de trabalho, seja por motivo de atrasos ou saídas antecipadas, o colaborador pode perder alguns direitos trabalhistas. A premissa não vale caso haja cláusula específica estabelecida em acordo coletivo ou convenção. Ou, ainda, se a justificativa for convincente.
A regra padrão para contratados regidos pela CLT, é que o salário equivale ao serviço prestado e ao tempo à disposição do empregador. Sem a prestação de serviço e o cumprimento integral do tempo contratado, o recebimento do salário relativo ao período ausente pode ser descontado, seja por minutos ou horas.
Há evidentemente colaboradores que, em razão do cargo que ocupam, são dispensados de qualquer controle de assiduidade. Há ainda funções que guardam particularidades e exigem, inclusive, ajustes de horários. Por isso, o empregador deve analisar cada momento de ausência antes de aplicar qualquer sanção disciplinar e advertência, que devem ser graduais, conforme a gravidade da infração.
· Descanso Semanal Remunerado
O colaborador, seja horista, diarista ou semanalista, tem direito ao Descanso Semanal Remunerado (DSR). Mas para usufruir o direito precisa ter cumprido à risca seu horário de trabalho, sem faltas, atrasos ou saídas durante o expediente (Lei 605/49). No caso dos mensalistas e quinzenalistas, o desconto ou não do DSR tem gerado controvérsia.
Há corrente jurisprudencial entendendo que esse grupo não está sujeito à assiduidade para fazer jus ao repouso remunerado, ou seja, ainda que faltem ao trabalho sem justificativa legal, terão descontado somente o valor correspondente ao dia da falta. Outra corrente entende que poderão sofrer o desconto do DSR em caso de falta ou atrasos injustificados.
Assim, a empresa pode adotar qualquer dos procedimentos expostos. Contudo, se estiver utilizando o critério de não descontar o DSR de mensalista e quinzenalista e vier a fazê-lo, poderá o empregado arguir a nulidade dessa alteração, na forma do art. 468 da CLT, que considera lícitas apenas as alterações dos contratos de trabalho que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado.
· Penalidades
Independente da remuneração, o atraso sem justificativa plausível suscita penalidades, a serem aplicadas gradualmente, evoluindo para um desfecho mais duro. Primeiro vem a advertência verbal, depois a advertência escrita, em seguida, a suspensão e, finalmente, a demissão.
Advertência consiste em aviso para prevenir o empregado sobre a ilicitude de seu comportamento. A suspensão disciplinar é pena pessoal aplicada ao empregado faltoso, que acarreta a proibição de prestação de seus serviços à empresa e a consequente perda de salário, bem como dos respectivos repousos, no período de duração da pena.
A demissão é reservada às violações sérias e irreparáveis em desacordo com as obrigações contratuais assumidas, conforme prevê o artigo 482 da CLT.
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